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Diferença entre: Promessa de compra e venda – Compromisso de compra e venda – Escritura pública de compra e venda – Cessão de direitos.

Promessa de compra e venda: é um contrato preliminar que pode ser elaborado por instrumento particular ou público (escritura pública). É retratável e revogável, ou seja, pode ser desfeito, e pode depender de uma condição futura e incerta, por exemplo: se eu vender 500 sacos de soja até
o mês de setembro, concluímos o negócio.


Compromisso de compra e venda: é um contrato que também pode ser elaborada por instrumento particular ou público (escritura pública). É irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser desfeito. É o contrato utilizado na rotina dos corretores, especialmente quando há algum impeditivo para a
operacionalização direta do contrato definitivo, ou seja, da escritura pública, como o pagamento parcelado do valor do imóvel. Nesse contrato, a condição para elaboração do contrato definitivo é futura e certa.


Contrato de compra e venda: é o contrato definitivo, no qual o objeto principal é efetivamente a compra e venda, ou seja, não há um evento futuro, certo ou incerto, do qual o negócio dependa. Se for de imóvel de valor acima de 30 salários-mínimos nacionais deverá, obrigatoriamente, ser feito
por escritura pública (artigo 108 do Código Civil) ou por instrumento particular que tenha força de escritura pública, como os contratos de financiamentos feitos pelas instituições financeiras.


Escritura pública: é um documento público, escrito (lavrado) pelo Tabelião de Notas. Esse documento tem fé pública, ou seja, até que se prove o contrário, o que está escrito ali é verdade. A escritura pública é muito utilizada para documentar a compra e venda de imóveis, mas também pode ser usada para outros fins, como a instituição de usufruto, para doação, nos procedimentos
de divórcios e inventários, enfim.

Cessão de direitos: também pode ser realizada por documento particular ou por escritura pública. Aqui, o objeto do negócio é a transmissão dos direitos e das obrigações de uma pessoa para outra. Por exemplo: José morreu e deixou um imóvel de herança para seus 04 herdeiros. Os herdeiros têm interesse em vender o imóvel, porém não tem dinheiro para fazer o inventário (aliás, tome cuidado: a compra ou a venda de imóvel em nome de pessoa falecida precisa ser regularizada por meio de inventário). Nesse caso, os herdeiros poderão ceder os direitos e as obrigações que possuem sobre o imóvel para quem deseja comprar o bem, por escritura pública (não pode ser por contrato particular). Então, a pessoa que deseja adquirir o bem, será o cessionário, ou seja, quem vai receber os direitos e as obrigações, e deverá fazer o inventário para poder adjudicar (pegar para si) o imóvel e passa-lo para seu nome. Caso contrário, se a cessão for feita por simples contrato
particular, a pessoa adquirirá apenas direitos e não será proprietário do imóvel.

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Polly Mendes

Polly Mendes

Corretora de Imóveis - Venda - captação - Locação - Perito Avaliadora - Vistórias - Marketing Digital/Publicitária

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