A elaboração de um contrato exige planejamento e clareza na disposição das ideias e dos elementos que o compõem. Como não existe uma norma específica que determine a estrutura exata de um contrato, é recomendável seguir orientações de manuais de Língua Portuguesa e de técnica legislativa para organizar as cláusulas de forma lógica e padronizada.
As cláusulas (escritas em negrito, com números ordinais por extenso e em caixa-alta) são as partes principais do contrato. Cada cláusula pode conter incisos, que detalham pontos específicos da regra apresentada, e esses incisos podem se dividir em alíneas, quando há necessidade de apresentar subitens.
Em resumo:
Alínea → subdivisão do inciso.
Cláusula → regra principal;
Inciso → item decorrente dessa regra;
Cada cláusula deve tratar de apenas um assunto, para garantir clareza e objetividade.
Se for preciso acrescentar uma informação complementar, restritiva ou explicativa à cláusula, utiliza-se um parágrafo.
Nesse caso, seguem-se as normas da técnica legislativa:
- Usa-se o símbolo §, seguido do número ordinal (até o nono);
- A partir do décimo, utiliza-se número cardinal, seguido de ponto;
- Se houver apenas um parágrafo, escreve-se parágrafo único.
A numeração das cláusulas deve sempre ser por extenso e ordinal, enquanto a dos parágrafos é numérica.
Após a numeração da cláusula, coloca-se um travessão e inicia-se o texto com letra maiúscula, terminando com ponto final.
Os incisos iniciam com letra minúscula e terminam com ponto e vírgula (ou ponto-final, se for o último).
As alíneas seguem a mesma lógica.
Exemplo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
— O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de corretagem imobiliária, visando à intermediação da venda do imóvel localizado na Rua das Gaivotas, nº 100, Bairro: Planalto, nesta cidade.
§ 1º O corretor compromete-se a divulgar o imóvel em plataformas digitais, redes sociais e demais meios de comunicação adequados.
§ 2º O proprietário autoriza o uso de imagens do imóvel para fins de divulgação.
I – a divulgação será realizada de forma ética e conforme as normas do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
II – a responsabilidade pelas informações prestadas ao público será exclusiva do proprietário, salvo as que dependam de análise técnica do corretor;
III – caso haja necessidade de vistoria técnica, esta deverá ocorrer mediante agendamento prévio.

